Os valores apresentados são resultado de uma simulação com base na legislação em vigor, poderão verificar-se divergências conforme alterações legislativas.
Se o Ano de Início for no próximo ano civil, é considerada uma possível progressão salarial de um nível na tabela de remunerações.
Nos termos do Art.º 60º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP):
1. O contrato a termo certo dura até 2 anos (24 meses), incluindo renovações. Este contrato não pode ser renovado mais do que 3 vezes, sendo que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
2. O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração. No entanto, este tipo de contrato tem uma duração máxima de 4 anos.
O Seguro de Acidentes de Trabalho foi assumido como sendo 2% do Vencimento Base, no entanto esse valor poderá variar conforme as condições de mercado.
Nos termos do Art.º 88º da LTFP, as carreiras gerais são as de Técnico Superior, de Assistente Técnico, e de Assistente Operacional.
Nos termos do Art.º 86º e do ponto 2 do Art.º 88º, ambos da LTFP:
1. Os Técnicos Superiores são titulares de licenciatura ou mestrado e auferem, no mínimo, ao equivalente à posição 16 da Tabela Remuneratória Única.
2. Os Assistentes Técnicos são titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso equiparado; e auferem, no mínimo, ao equivalente à posição 7 da Tabela Remuneratória Única.
Nos termos do Art.º 39º - B da LTFP, os Técnicos Superiores que tenham ou venham a ter o grau de doutor auferem o equivalente ao nível 26 da Tabela Remuneratória Única; ou, caso já aufiram o equivalente ao referido nível, passam a estar enquadrados na posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
Tem a certeza que pretende continuar? Esta ação é irreversível.
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